Por Josimar Lima – Contador Tributarista, Auditor Independente e Empresário contábil.
As criptomoedas deixaram de ser um assunto restrito a entusiastas da tecnologia e hoje fazem parte da realidade de empresas, investidores e até da pauta regulatória no Brasil. Nesse cenário, entender o conceito, as regras de regulação e o correto tratamento contábil é fundamental para evitar riscos e manter conformidade fiscal.
1. Conceito de Criptomoedas
Criptomoedas são ativos digitais descentralizados que utilizam tecnologia blockchain para registrar transações de forma segura, transparente e imutável. Ao contrário da moeda oficial (real), elas não são emitidas por um banco central, mas sim mineradas ou geradas por protocolos digitais.
Exemplos mais conhecidos:
- Bitcoin (BTC) – primeira e mais popular criptomoeda.
- Ethereum (ETH) – plataforma para contratos inteligentes.
- Tether (USDT) – stablecoin atrelada ao dólar.
- Dogecoin (DOGE) – criada inicialmente como uma brincadeira, mas hoje com grande volume de negociação.
- E outras.
No Brasil, as criptomoedas não são consideradas moeda de curso forçado, mas sim ativos que podem ser usados como meio de troca ou investimento.
2. Regulação de Criptomoedas no Brasil
Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.303/2025, as pessoas físicas devem declarar na DIRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) tanto o saldo quanto os ganhos obtidos com criptomoedas.
Para o ano-calendário de 2025 (declaração feita em 2026), continua valendo o sistema atual:
- A obrigatoriedade de informar na ficha Bens e Direitos do Grupo 08 – Criptoativos se, em 31 de dezembro, o valor investido for igual ou superior a R$ 5.000,00 por ativo (moeda).
- Em relação ao ganho de capital, deve ser declarado quando ocorrer:
- Venda superior a R$ 35.000,00 no mês com lucro;
- Operações acima de R$ 30.000,00 no mês em corretoras estrangeiras, P2P (peer-to-peer) ou plataformas descentralizadas (conforme IN RFB 1.888/2019);
- Recebimento de criptomoedas por staking, mineração ou airdrop.
A tributação segue a tabela progressiva atual sobre o ganho de capital:
Lucro Obtido | Alíquota |
---|---|
Até R$ 5 milhões | 15% |
De R$ 5 milhões até R$ 10 milhões | 17,5% |
De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões | 20% |
Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
Já as Pessoas jurídicas as criptomoedas são tratadas como ativo. A tributação ocorre com aplicação de 15% sobre o ganho de capital — ou seja, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor contábil de aquisição. Esse ganho é apurado e informado na ECF, seguindo também as obrigações da IN RFB 1.888/2019 quando aplicável.
🔹 A partir de 1º de janeiro de 2026
Se a MP 1.303/2025 não for rejeitada ou alterada pelo Congresso, as Pessoas Jurídicas continuarão tributando com base no ganho de capital, porém com mudanças importantes:
- Apuração será trimestral.
- Alíquota fixa de 17,5% sobre o ganho líquido.
- Possibilidade de compensar prejuízos com ganhos de trimestres seguintes (até 5 anos).
- Fim de qualquer isenção para vendas de pequeno valor.
No Brasil, a contabilização de criptomoedas segue basicamente as diretrizes do CPC 46 – Mensuração do Valor Justo e do CPC 04 – Ativo Intangível, com adaptações à realidade tributária.
Como não há norma específica exclusiva para criptoativos, a prática mais adotada é:
A) Aquisição de criptomoedas
- Débito (D): Ativo Intangível – Criptoativos (conta no Ativo Não Circulante ou Circulante, conforme a intenção de uso).
- Crédito (C): Caixa/Bancos (Ativo Circulante) ou Fornecedor (Passivo Circulante).
Exemplo: Compra de R$ 50.000 em Bitcoin à vista.
B) Venda de criptomoedas
- Débito (D): Caixa/Bancos (valor recebido).
- Crédito (C): Criptoativos (valor contábil).
- Diferença → Ganho ou Perda com Criptoativos (Resultado).
Exemplo: Venda de Bitcoin por R$ 70.000 com custo contábil de R$ 50.000.
Reavaliação (se aplicável)
No Brasil, para fins societários, criptoativos não têm reavaliação positiva reconhecida no resultado antes da venda (segue custo de aquisição).
Para fins gerenciais, pode-se registrar variações de valor justo em controles internos, mas não na contabilidade oficial até a realização.
Mineração e Recebimento de Criptomoedas
- Caso seja receita da atividade-fim: registrar como Receita Operacional pelo valor justo na data do recebimento.
- Caso seja ganho eventual: registrar como Outras Receitas.
Observação fiscal: Para Pessoa Jurídica, o ganho de capital com criptomoedas compõe o resultado tributável (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional), mas não integra a base de cálculo do PIS/COFINS para quem não atua como corretora.
Sobre o Autor
Josimar Lima é Contador Tributarista, Auditor Independente, Empresário Contábil, Especialista em planejamento tributário, com experiência em contabilidade aplicada a empresas e ativos digitais, incluindo a contabilização de criptomoedas. Fundador da JSL Consult Contabilidade, atua assessorando empresas de diversos segmentos, oferecendo soluções estratégicas para gestão e compliance contábil.
Referências
- BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Marco Legal dos Criptoativos.
- BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
- BRASIL. Medida Provisória nº 1.303, de 29 de julho de 2025.
- CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CPC 04 – Ativo Intangível.
- CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CPC 46 – Mensuração do Valor Justo.