Criptomoedas no Brasil: Conceito, Regulação e Contabilização

Por Josimar Lima – Contador Tributarista, Auditor Independente e Empresário contábil.

As criptomoedas deixaram de ser um assunto restrito a entusiastas da tecnologia e hoje fazem parte da realidade de empresas, investidores e até da pauta regulatória no Brasil. Nesse cenário, entender o conceito, as regras de regulação e o correto tratamento contábil é fundamental para evitar riscos e manter conformidade fiscal.

1. Conceito de Criptomoedas

Criptomoedas são ativos digitais descentralizados que utilizam tecnologia blockchain para registrar transações de forma segura, transparente e imutável. Ao contrário da moeda oficial (real), elas não são emitidas por um banco central, mas sim mineradas ou geradas por protocolos digitais.

Exemplos mais conhecidos:

  • Bitcoin (BTC) – primeira e mais popular criptomoeda.
  • Ethereum (ETH) – plataforma para contratos inteligentes.
  • Tether (USDT) – stablecoin atrelada ao dólar.
  • Dogecoin (DOGE) – criada inicialmente como uma brincadeira, mas hoje com grande volume de negociação.
  • E outras. 

No Brasil, as criptomoedas não são consideradas moeda de curso forçado, mas sim ativos que podem ser usados como meio de troca ou investimento.

2. Regulação de Criptomoedas no Brasil

Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.303/2025, as pessoas físicas devem declarar na DIRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) tanto o saldo quanto os ganhos obtidos com criptomoedas.

Para o ano-calendário de 2025 (declaração feita em 2026), continua valendo o sistema atual:

  • A obrigatoriedade de informar na ficha Bens e Direitos do Grupo 08 – Criptoativos se, em 31 de dezembro, o valor investido for igual ou superior a R$ 5.000,00 por ativo (moeda).
  • Em relação ao ganho de capital, deve ser declarado quando ocorrer:
    • Venda superior a R$ 35.000,00 no mês com lucro;
    • Operações acima de R$ 30.000,00 no mês em corretoras estrangeiras, P2P (peer-to-peer) ou plataformas descentralizadas (conforme IN RFB 1.888/2019);
    • Recebimento de criptomoedas por staking, mineração ou airdrop.

A tributação segue a tabela progressiva atual sobre o ganho de capital:

Lucro ObtidoAlíquota
Até R$ 5 milhões15%
De R$ 5 milhões até R$ 10 milhões17,5%
De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões20%
Acima de R$ 30 milhões22,5%

Já as Pessoas jurídicas as criptomoedas são tratadas como ativo. A tributação ocorre com aplicação de 15% sobre o ganho de capital — ou seja, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor contábil de aquisição. Esse ganho é apurado e informado na ECF, seguindo também as obrigações da IN RFB 1.888/2019 quando aplicável.

🔹 A partir de 1º de janeiro de 2026

Se a MP 1.303/2025 não for rejeitada ou alterada pelo Congresso, as Pessoas Jurídicas continuarão tributando com base no ganho de capital, porém com mudanças importantes:

  • Apuração será trimestral.
  • Alíquota fixa de 17,5% sobre o ganho líquido.
  • Possibilidade de compensar prejuízos com ganhos de trimestres seguintes (até 5 anos).
  • Fim de qualquer isenção para vendas de pequeno valor.

No Brasil, a contabilização de criptomoedas segue basicamente as diretrizes do CPC 46 – Mensuração do Valor Justo e do CPC 04 – Ativo Intangível, com adaptações à realidade tributária.

Como não há norma específica exclusiva para criptoativos, a prática mais adotada é:

A) Aquisição de criptomoedas

  • Débito (D): Ativo Intangível – Criptoativos (conta no Ativo Não Circulante ou Circulante, conforme a intenção de uso).
  • Crédito (C): Caixa/Bancos (Ativo Circulante) ou Fornecedor (Passivo Circulante).

Exemplo: Compra de R$ 50.000 em Bitcoin à vista.

B) Venda de criptomoedas

  • Débito (D): Caixa/Bancos (valor recebido).
  • Crédito (C): Criptoativos (valor contábil).
  • Diferença → Ganho ou Perda com Criptoativos (Resultado).

Exemplo: Venda de Bitcoin por R$ 70.000 com custo contábil de R$ 50.000.

Reavaliação (se aplicável)

No Brasil, para fins societários, criptoativos não têm reavaliação positiva reconhecida no resultado antes da venda (segue custo de aquisição).
Para fins gerenciais, pode-se registrar variações de valor justo em controles internos, mas não na contabilidade oficial até a realização.

Mineração e Recebimento de Criptomoedas

  • Caso seja receita da atividade-fim: registrar como Receita Operacional pelo valor justo na data do recebimento.
  • Caso seja ganho eventual: registrar como Outras Receitas.

Observação fiscal: Para Pessoa Jurídica, o ganho de capital com criptomoedas compõe o resultado tributável (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional), mas não integra a base de cálculo do PIS/COFINS para quem não atua como corretora.

Sobre o Autor
Josimar Lima é Contador Tributarista, Auditor Independente, Empresário Contábil, Especialista em planejamento tributário, com experiência em contabilidade aplicada a empresas e ativos digitais, incluindo a contabilização de criptomoedas. Fundador da JSL Consult Contabilidade, atua assessorando empresas de diversos segmentos, oferecendo soluções estratégicas para gestão e compliance contábil.

Referências

  • BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Marco Legal dos Criptoativos.
  • BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
  • BRASIL. Medida Provisória nº 1.303, de 29 de julho de 2025.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CPC 04 – Ativo Intangível.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CPC 46 – Mensuração do Valor Justo.